Declaração Universal dos Direitos dos Animais, no dia 27 de janeiro de 1978 Artigo 1: Todos os animais nascem iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência. Artigo 2: a) Cada animal tem direito ao respeito. b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. c) Cada animal tem direito à consideração, à cura e à proteção do homem. Artigo 3: a) Nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis. b) Se a morte de um animal é necessária, ela deve ser instantânea, sem dor ou angústia. Artigo 4: a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural e terrestre, aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito. Artigo 5: a) Cada animal que pertence a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie. b) Toda modificação imposta pelo homem para fins mercantis é contrária a esse direito. Artigo 6: a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua longevidade natural. b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. Artigo 7: Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação de tempo e intensidade de trabalho, e a uma alimentação adequada e ao repouso. Artigo 8: a) A experimentação animal, que implica em sofrimento físico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. b) Técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas. Artigo 9: Nenhum animal deve ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e abatido, sem que para ele tenha ansiedade ou dor. Artigo 10: Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. Artigo 11: O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida. Artigo 12: a) Cada ato que leve à morte um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie. b) O aniquilamento e a destruição do meio ambiente natural levam ao genocídio. Artigo 13: a) O animal morto deve ser tratado com respeito. b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos dos animais. Artigo 14: a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo. b) Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os direitos dos homens. As Leis Brasileiras Constituição Federal de 1988 - Art. 225, 1º, VII – Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade. Lei de Política Ambiental 6938/81 - a Lei da Política Ambiental 6938/81, com a nova redação da Lei 7804/89, definiu a fauna como Meio Ambiente. Lei 5197 - Art 1º - Caracterizou a fauna como sendo os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro. A indicação legal para diferenciar a Fauna Selvagem da Doméstica é a vida em liberdade ou fora de cativeiro. Decreto Lei 3688 - Art. 64 da Lei das Contravenções Penais – tipifica a crueldade contra os animais, estabelece medidas de proteção animal e prevê atentados contra animais domésticos e exóticos , que são de competência da Justiça Estadual. DECRETO nº 24.645/34 - Art. 1º - Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado. - Art. 2º - parágrafo 3º - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais. - Art. 16º - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das Sociedades Protetoras dos Animais a cooperação necessária para se fazer cumprir a lei.
ANIMAIS EM APARTAMENTO - A Lei nº 4591/64 e artigo 544 do Código Civil – amparam qualquer animal que viva em condomínio de apartamentos. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste, quando desse fato não resultar prejuízo ao sossego, à salubridade e à segurança dos condôminos. LEIS RECENTES - Lei Municipal Vigente (Município do RIo de Janeiro) – Lei nº 2284/95 – proíbe a realização de eventos ou espetáculos que promovam o sofrimento ou sacrifício de animais. - Código de Posturas Municipal (Florianópolis) – Lei Municipal específica que trata do assunto. É obrigação de todo cidadão, dono ou não de animais, conhecer e zelar pelo cumprimento de seus artigos. - Lei Municipal nº 1224 (Florianópolis) – Regulamenta a guarda e restringe a circulação de cães em logradouros públicos. - Lei em tramitação na Câmara Federal – lei nº 2155/96 – Proíbe favores oficiais a entidades que promovam ou ajudem no sofrimento ou sacrifício de animais. Se você conhece alguém que não respeita animais, denuncie!!! Vá a uma Delegacia de Polícia, procure o IBAMA; Ligue para a APASFA (Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis) - Tel: (11) 6955-4352.
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